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RGPS e RPPS: Distinções, Interações e Desafios no Sistema Previdenciário Brasileiro

Banner do artigo ''RGPS e RPPS: Distinções, interações e desafios no Sistema Previdenciário Brasileiro'' escrito por Pietra de Lima Bauer, apresetado em um design com destaque a autora.
Banner do artigo ''RGPS e RPPS: Distinções, interações e desafios no Sistema Previdenciário Brasileiro'' escrito por Pietra de Lima Bauer, apresetado em um design com destaque a autora.

Entre números, contribuições e normas, a Previdência Social guarda histórias de trabalho, dedicação e expectativa. Cada recolhimento representa muito mais do que uma obrigação legal, traduz a confiança de que o sistema, no momento oportuno, oferecerá a proteção correspondente. É justamente nessa relação entre esforço contributivo e contrapartida que surgem algumas das discussões mais relevantes da área, especialmente quando a trajetória profissional do segurado se desenvolve em múltiplos vínculos, por vezes simultâneos e até submetidos a regimes previdenciários distintos.


É justamente nesse cenário que se inserem o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), institutos que, embora caminhem lado a lado no sistema previdenciário nacional, não se confundem.


O RGPS constitui o regime de filiação obrigatória destinado à ampla maioria dos trabalhadores brasileiros: empregados da iniciativa privada, contribuintes individuais, empregados domésticos, trabalhadores avulsos e segurados facultativos. Sua administração compete ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da Lei nº 8.213/1991. Sua principal característica é a universalidade, pois abrange a maior parcela da força de trabalho do país. De outro lado, o RPPS destina-se aos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tenham instituído regime próprio, conforme autoriza o artigo 40 da Constituição Federal. Trata-se de regime dotado de autonomia administrativa, financeira e atuarial, gerido pelo respectivo ente federativo.


Embora distintos, esses regimes não vivem isolados. Em determinadas situações, especialmente quando o segurado transita entre a iniciativa privada e o serviço público, estabelece-se um diálogo entre eles. É nesse contexto que surge a contagem recíproca, mecanismo constitucionalmente previsto no artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, destinado a permitir o aproveitamento do tempo de contribuição vertido em um regime para concessão de benefício em outro. A contagem recíproca, contudo, possui contornos bem definidos. Ela pressupõe a existência de regimes distintos, a transferência do tempo contributivo e, sobretudo, a vedação à contagem em duplicidade. Trata-se de instrumento voltado à soma de tempo, não à soma de remunerações.


E aqui reside a grande distinção.


Quando falamos em atividades concomitantes, especialmente à luz do Tema 1070 do Superior Tribunal de Justiça, o debate assume contornos inteiramente diversos. Não há migração entre regimes, nem transporte de tempo contributivo. O que existe é o exercício simultâneo de atividades laborais, cujas contribuições foram regularmente vertidas ao sistema previdenciário.


Foi justamente para corrigir distorções históricas que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema 1070, estabelecendo que, após a vigência da Lei nº 9.876/1999, os salários de contribuição decorrentes de atividades concomitantes devem ser somados para fins de cálculo do benefício, observando-se, naturalmente, o teto previdenciário. Essa orientação representou a verdadeira concretização do princípio contributivo. Afinal, quem contribui sobre múltiplas fontes de renda deve receber benefício compatível com a totalidade de seu esforço contributivo.


Entretanto, não raras vezes, o INSS sustenta, em suas defesas, a impossibilidade de somatório quando uma das atividades está vinculada ao RGPS e a outra ao RPPS. Invoca, para tanto, o artigo 96 da Lei nº 8.213/1991, alegando vedação legal ao aproveitamento simultâneo de períodos concomitantes.


Com a devida vênia, tal argumentação não se sustenta.


Isso porque a pretensão do segurado não consiste em transportar tempo de um regime para outro, tampouco em computá-lo em duplicidade. Não se busca ampliar artificialmente o tempo de contribuição. Busca-se, apenas, que as contribuições efetivamente recolhidas sejam consideradas na composição do salário de benefício.


O tempo permanece uno.


O que se soma são os salários de contribuição.


A vedação contida no artigo 96, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 dirige-se exclusivamente à contagem recíproca de períodos concomitantes, impedindo que um mesmo lapso temporal seja contabilizado duas vezes. Não alcança, porém, a utilização econômica das contribuições vertidas, desde que estas não tenham sido aproveitadas para concessão de benefício no regime de origem. Aliás, em inúmeras situações, a própria carta de concessão reconhece administrativamente tais vínculos como atividades concomitantes, circunstância que evidencia a fragilidade da resistência autárquica em sede judicial.


Outro ponto de extrema relevância reside na compensação financeira entre os regimes, disciplinada pela Lei nº 9.796/1999 e regulamentada pelo Decreto nº 10.188/2019. A chamada COMPREV foi concebida justamente para equalizar eventuais repercussões financeiras decorrentes do aproveitamento de contribuições entre RPPS e RGPS.


Assim, inexiste qualquer desequilíbrio atuarial.


O RGPS não suporta ônus indevido.


O RPPS não experimenta prejuízo patrimonial.


O sistema, em sua arquitetura, já previu a solução.


Negar o somatório dos salários de contribuição, nessas hipóteses, significaria desconsiderar valores efetivamente recolhidos ao longo da vida laboral do segurado. Mais do que isso, implicaria admitir enriquecimento sem causa por parte dos regimes previdenciários, que receberiam contribuições sem oferecer a correspondente contrapartida. A Previdência Social, afinal, repousa sobre uma lógica simples e profundamente justa: toda contribuição deve gerar proteção.


Toda contribuição deve gerar retorno.

Toda contribuição deve ser respeitada.


Por isso, nas hipóteses em que as contribuições vertidas ao RPPS não tenham sido utilizadas para concessão de benefício naquele regime, mostra-se plenamente legítimo seu aproveitamento no RGPS para composição da renda mensal inicial, ainda que haja concomitância temporal com atividade privada.


Não se trata de contagem recíproca. Trata-se de justiça contributiva. Trata-se de reconhecer, no cálculo do benefício, a integralidade da trajetória laboral do segurado.


E, acima de tudo, é sobre preservar a coerência de um sistema que somente cumpre sua finalidade quando retribui, com exatidão e dignidade, tudo aquilo que dele se exigia ao longo de uma vida inteira de trabalho.

 
 
 

1 comentário


Membro desconhecido
04 de mai.

Agradeço pela oportunidade de contribuir com a discussão de um tema tão relevante e essencial para o entendimento de todos!

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