A pensão por morte no Brasil: Requisitos, funcionamento e aspectos legais
- Marketing Apb
- 7 de mai.
- 6 min de leitura
Por Maria Eduarda Batista

A Previdência Social tem como finalidade proteger a classe trabalhadora, reconhecendo e garantindo direitos fundamentais aos seus segurados. No Brasil, é dirigida pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e administrada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social. Dessa forma, busca evitar que famílias vivam desamparadas, exercendo um papel fundamental na sociedade brasileira.
Sob essa ótica, um dos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social é a Pensão por Morte, benefício esse que tem como objetivo de assegurar os dependentes do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que vier a falecer, sendo ele aposentado ou não, garantindo-lhes condições de subsistência e dignidade, mesmo após o provedor da família ter vindo à óbito.
Em termos históricos, a Lei “Eloy Chaves” foi o marco inicial da Previdência Social e, através dessa Lei, instituiu-se a pensão por morte para os herdeiros dos ferroviários que falecessem após dez anos prestando serviços ou mesmo em decorrência de acidente de trabalho. Com o passar dos anos, as determinações da Lei Eloy Chaves foram evoluindo até chegar em 1988, quando a Constituição estabeleceu a aposentadoria como um direito de todos os cidadãos.
Nesse sentido, o presente artigo abordará as principais características, requisitos e, principalmente, quem tem direito de ser beneficiário da pensão por morte. Além de analisar brevemente seus impactos e relevância à sociedade brasileira.
Conceito e requisitos para a concessão
A pensão por morte é, como dito anteriormente, um benefício previdenciário destinado aos dependentes do segurado, cujo objetivo é prover a família a partir de seu falecimento. Sendo um dos benefícios mais antigos do ordenamento jurídico brasileiro, passou a ser assegurado como um direito constitucional, conforme o Art. 201 da Constituição federal de 1988:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: [...] V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (BRASIL, 1988).
A concessão do benefício está vinculada ao preenchimento de três requisitos básicos, sendo eles: o óbito ou a morte presumida do segurado; a qualidade de segurado do falecido, quando do óbito; e a existência de dependentes que possam ser habilitados como beneficiários junto ao INSS
Do óbito e da morte presumida
O óbito é o fato gerador do direito ao benefício, sendo imprevisível e facilmente comprovado através de uma Certidão de Óbito. Todavia, em sua ausência, a morte é declarada presumida nos termos dos artigos 6 e 7 do Código Civil de 2002, bem como no artigo 78 da Lei 8.213/91, assim dispondo:
Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção. § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo. § 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. (BRASIL, 1991).
Desse modo, a concessão da pensão por morte depende da comprovação do óbito ou, excepcionalmente, da sua presunção legalmente reconhecida, garantindo proteção previdenciária aos dependentes do segurado mesmo em situações de incerteza quanto ao falecimento.
Da qualidade de segurado
A qualidade de segurado é um requisito que está presente em quase todos os benefícios. No caso da pensão por morte, a qualidade de segurado a ser comprovada é a do falecido, e consiste na comprovação do vínculo com a previdência social. Isto é, para que seja preenchido o requisito, basta que tenha contribuído para o INSS ou que ainda esteja no chamado período de graça, que, em regra, é de até doze meses após a última contribuição. Caso o segurado deixe de contribuir por período superior a esse prazo, sem se enquadrar em hipóteses de prorrogação legal, ele perde a qualidade de segurado.
Por outro lado, é importante ressaltar que caso o segurado falecido tenha garantido todos requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do falecimento, também poderá haver direito à pensão por morte.
Dito isso, é importante sempre se informar sobre o preenchimento deste requisito, a fim de evitar pedidos infundados no INSS.
Da existência de dependentes
Por fim, o último requisito é a existência de dependentes, os quais devem estar devidamente habilitados à pensão. Isso significa que precisam integrar o rol de dependentes previsto na legislação, conforme mencionado no tópico “Beneficiários da pensão por morte” a seguir. Logo, o benefício só pode ser requerido pelo dependente reconhecido pelo INSS, que deve ser cônjuge, companheira, filho, pai, mãe ou irmão.
Beneficiários da pensão por morte
A lei do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) divide os dependentes do segurado do INSS em três classes previstas no Art. 16 da Lei nº 8.213 de 1991:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. (Brasil, 1991, art. 16, I–III).
A legislação brasileira prevê que os dependentes de primeira classe são o cônjuge e os filhos, tendo em vista que têm sua dependência econômica presumida, e, por isso, são considerados preferenciais. É importante destacar que, como a dependência econômica é presumida, não é necessária a comprovação desta, diferentemente das demais classes, que precisam fazer prova da necessidade do benefício.
A segunda classe, constituída pelos pais, é restrita a duas pessoas, o pai e a mãe, dada a prioridade aos que se enquadrarem no inciso I. Nesse caso, geralmente são necessárias provas materiais de que o segurado falecido tinha relevante participação no sustento desses.
Já os beneficiários da terceira classe, elencados no inciso III, são os irmãos menores de 21 anos ou de qualquer idade, desde que sejam inválidos ou apresentem alguma deficiência, necessitando, da mesma maneira que os pais, da comprovação de sua dependência econômica.
Ademais, é válido ressaltar que, havendo mais de um dependente, o benefício será dividido para todos em partes iguais, mesmo que a cota individual seja inferior ao valor do salário mínimo.
Prazo para a solicitação do benefício
A solicitação da Pensão por Morte não exige um prazo definido, no entanto, o pagamento desde o óbito do instituidor depende dele. Para a obtenção do valor integral desde o óbito, existem os prazos instituídos no artigo 74 da Lei 8.213/91:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Portanto, a primeira data considerada é a do óbito, sendo essa a data do início do recebimento do benefício. Caso seja requerido após o prazo estipulado, essa passa a ser a data de início do recebimento, e em caso da morte presumida, fica a cargo de decisão judicial para o marco da data inicial.
Duração do benefício
A duração da pensão varia conforme a idade e o tipo de beneficiário. Aos cônjuges, companheiros, cônjuges divorciados ou separados judicialmente e companheiros separados de fato (ex-companheiros) que recebiam pensão alimentícia, a duração será de 4 meses nas seguintes condições: se o falecimento tiver ocorrido sem ter havido, ao menos, 18 contribuições mensais à Previdência; ou se o casamento ou a união estável tiver duração inferior a dois anos antes do falecimento do segurado.
Caso o óbito ocorra depois de 18 contribuições mensais do segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável, ou, ainda, decorra de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável, a duração será variável, dependendo da idade do dependente na data do óbito, sendo aplicada da seguinte forma: dependentes com menos de 22 anos contarão com uma duração máxima de 3 anos; dependentes entre 22 e 27 anos contarão com 6 anos; entre 28 e 30 anos com 10 anos; entre 31 e 41 anos com 15 anos; entre 42 e 44 anos com 20 anos; e a partir de 45 anos contarão com benefício vitalício, sendo de suma importância destacar que tais regras são válidas para óbitos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Conclusão
Ante o exposto, verifica-se que a pensão por morte constitui um importante instrumento de proteção social no ordenamento jurídico brasileiro, garantindo amparo financeiro aos dependentes do segurado falecido.
Além disso, observa-se que a legislação estabelece critérios claros e objetivos quanto à identificação dos beneficiários, à forma de concessão, ao prazo para requerimento e à duração do benefício, tópicos abordados no presente artigo.
Por fim, conclui-se que a pensão por morte desempenha papel essencial na garantia da dignidade e da subsistência das famílias brasileiras em momentos de vulnerabilidade, evidenciando a relevância da Previdência Social como mecanismo de proteção aos cidadãos
_edited.png)



Comentários