Regime de tributação para brasileiros residentes no exterior: Imposto de Renda
- Marketing Apb
- 9 de abr.
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Por Carlos Eduardo Taborda

Com o decorrer da vida e de suas fases, a aposentadoria é uma das mais aguardadas e relevantes, fase essa que é marcada pela organização de projetos pessoais e a definição do futuro de sua vida. Diante deste fato, é de se observar a crescente onda de brasileiros fixando suas residências no exterior por diversos motivos, até mesmo durante a aposentadoria. Esse movimento é impulsionado por diversos fatores, entre eles o desejo de conhecer novos lugares e culturas, melhoria da qualidade de vida, bem como a diminuição do custo de vida, que pode se tornar mais baixo em alguns países. Contudo, essa migração traz relevantes demandas e informações jurídicas, no que se refere ao regime tributário para brasileiros que residem no exterior e detém algum tipo de renda de origem brasileira, podendo também ser pensão ou aposentadoria.
A partir da análise desse movimento, o Supremo Tribunal Federal analisou e julgou o caso de repercussão geral (Tema 1.174), abordando sobre a constitucionalidade da tributação incidente sobre os rendimentos de trabalho e os benefícios previdenciários, a forma em que estava sendo executada, e se estava de acordo com os princípios como a capacidade contributiva e isonomia, e com base nesse julgamento, resultou na alteração do regime jurídico dessa tributação.
Contudo, o presente artigo tem como objetivo analisar a forma em que a renda recebida pelos brasileiros residentes no exterior são tributadas, com foco relevante na alteração do entendimento jurídico acerca dessa tributação pelo poder judiciário brasileiro.
Tributação do regime antigo
Desde 1999, com base no art.7° da lei nº 9.779, os rendimentos recebidos por brasileiros residentes no exterior eram tributados especificamente com uma alíquota fixa de 25% (vinte e cinco por cento), essa sistemática incluía rendimentos como os de trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e recebimentos de pensionistas e aposentados, vindos de fonte brasileira. Esse método de tributação não considerava a capacidade contributiva, nem mesmo o valor dessa renda, se reconhecendo desta forma, como tributação uniforme a todos os brasileiros que se enquadram nessa situação.
Em contrapartida, o sistema para os rendimentos atribuídos aos que moram no Brasil se dá de outra maneira, sendo ele de acordo com uma tabela progressiva e fundamentado na Constituição Federal de 1988, como o art. 145, parágrafo n°1, que trata sobre o princípio da capacidade contributiva, a progressão e sua aplicação na tabela do imposto de renda, e atribuindo a graduação da porcentagem do imposto, de acordo com o valor da renda tributada.
Com base nessa disparidade de regime fiscal para brasileiros, os ministros do Supremo Tribunal Federal identificaram uma incompatibilidade com o cumprimento dos princípios que devem ser seguidos para elaboração de estrutura fiscal, o que levou à análise da constitucionalidade e julgamento do Tema 1.174 pela Suprema Corte.
Tema 1.174
Após a declaração de inconstitucionalidade da alíquota incidente de 25% (vinte e cinco por cento) pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 4ª Região, o tema chegou ao Supremo, e os ministros decidiram por unanimidade, após o voto condutor do Ministro Dias Toffoli, sobre o impacto negativo que o regime para residentes do exterior estava causando.
O sistema tributário em questão, foi considerado incompatível com os princípios constitucionais, pois não estava de acordo com a progressividade, que é prevista no art. 153, parágrafo 2º, Inciso I, da Constituição Federal, e nem utilizava de uma análise da capacidade contributiva do brasileiro afetado, isso pois, independentemente do valor em que este recebia, era-lhe taxado o mesmo imposto inerente a outro com renda significativamente maior, e assim com uma injustiça e diferença com o sistema do Brasil, que revela-se tecnicamente mais justo e eficaz com os parâmetros constitucionais. Outro ponto de argumentação crucial para a decisão do Supremo em mudar esse sistema, foi o princípio da isonomia tributária, no qual, art. 150, inciso II, determina a vedação de cobrança de impostos com tratamento desigual entre contribuintes com situação equivalente.
Desta forma, a tese vinculante declarou a inconstitucionalidade de tal sistemática, e como ressaltado no voto, determinou que os residentes no exterior devem ser tributados igualmente aos cidadãos com residências fixadas em solo brasileiro, enquanto não houver uma edição de lei que observe a progressividade, com a tabela progressiva e de acordo com os princípios constitucionais. Ademais, a decisão imputou aplicação imediata da tabela progressiva dos enquadrados como residentes do exterior, bem como evidenciou a possibilidade de recorrer ao direito para ressarcimento de valores cobrados indevidamente, por meio da repetição de indébito, feita pelo estado de forma errônea.
Aplicação prática da decisão do STF
Diante dos fatos analisados e julgados pelo STF, se evidenciou a necessidade da solicitação da restituição do imposto de renda pago e atualização para o novo sistema de cobranças de impostos, porém para isso é necessário agir. Esse direito deve ser recorrido e não é um direito automático, para obter o que é seu de direito, a parte autora pode necessitar de um ingresso com uma ação judicial contra o governo federal, e comprovando que reside no exterior, os demonstrativos de pagamento sobre os valores com a cobrança indevida, juntamente com os cálculos que evidenciam as divergências, com o total que deve ser ressarcido, acrescido da correção monetária.
Como uma forma de acesso à justiça, é possível que o processo seja 100% digital, facilitando para quem mora no exterior e deseja ingressar com a ação. É válido lembrar que o prazo prescricional para a ação obedece o que é estabelecido no art. 168 do Código Tributário Nacional, significando que os valores que podem ser recuperados, são apenas os que foram descontados nos últimos 5 anos, impossibilitando a recuperação das repetições de indébito anteriores a essa data prescricional.
A busca de assessoria jurídica especializada no tema, facilita a condução do processo, a identificação dos documentos necessários e a análise do valor da causa, assim desta forma auxiliando em toda a tramitação a distância e totalmente digital. Após todo o processo e o trânsito em julgado, o valor é pago por meio de RPV ou Precatório (a depender do valor de causa) que deve ser pago em prazo legal, pelo governo federal.
Conclusão
Após a análise do julgamento do Tema 1.174, é possível perceber a importância das decisões em repercussão geral para a uniformização do entendimento jurídico e para a garantia de direitos a um grande número de contribuintes. No contexto apresentado, o posicionamento do Judiciário contribui para a adequação do sistema tributário aos princípios constitucionais, promovendo maior justiça fiscal e ampliando o acesso.
A decisão tomada pelo STF pode colaborar com o ressarcimento de milhares de brasileiros, que por anos tiveram suas rendas tributadas desproporcionalmente, e após isso, a diminuição do imposto que será cobrado pela frente.
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