O regime de concessão de aposentadoria no Brasil: regras, requisitos e procedimentos pós reforma de 2019
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Por. Maria Eduarda Batista Preisler

A aposentadoria é um marco muito importante na vida profissional, que acarreta mudanças significativas no cotidiano dos trabalhadores. Essa etapa exige um planejamento cuidadoso do tempo livre, essencial para uma adaptação a essa nova realidade.
O conceito de aposentadoria é um aspecto histórico que merece uma análise minuciosa. Práticas antigas, como, por exemplo, as pensões romanas, podem ser vistas como as primeiras promessas de um sistema de benefícios para pessoas idosas. No entanto, esses sistemas rudimentares são muito diferentes do complexo modelo moderno de aposentadoria, que é fundamentado na contribuição e nos benefícios financeiros. Ao longo dos últimos anos, uma série de questionamentos foram levantados relativos à necessidade de uma reforma nas regras da previdência social no Brasil. Dentre os aspectos elencados para justificar a necessidade de tal reforma, encontrava-se o crescimento da expectativa de vida da população, com um maior número de pessoas recebendo benefício e uma diminuição da população contribuinte com a previdência, o que acaba gerando um custo excessivo aos cofres públicos, não sendo possível se autogerir e comprometendo o pagamento de benefícios no futuro.
Diante disso, surge a Emenda Constitucional 103/2019, reforma essa que trouxe grandes mudanças nas regras de aposentadorias, trazendo um equilíbrio nos pagamentos dos benefícios, assim como gerando insatisfação para alguns segurados, tendo em vista as mudanças de idade mínima e de tempo de serviço nos requisitos das concessões das devidas aposentadorias.
Nesse sentido, o presente artigo possui o objetivo de apresentar as mudanças advindas pela Emenda Constitucional 103/2019, e aborda brevemente a reforma da previdência e o novo regramento para as concessões de aposentadoria contidos nela.
Novas regras, requisitos e espécies de aposentadoria no regime previdenciário
A Emenda Constitucional 103/2019 trouxe mudanças significativas nos requisitos para as concessões de aposentadorias, sendo elas a idade mínima, o tempo de contribuição e a extinção das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade.
Diante da extinção de tais aposentadorias, surgem ao que chamamos agora de aposentadoria programada, que substituiu as aposentadorias anteriormente citadas.
Em resumo, a Reforma “unificou” as duas modalidades (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição) em uma só, vinculando a idade e o tempo de contribuição mínimos. O termo “programada” vem justamente do fato do segurado poder prever tanto a idade necessária, quanto a variação do valor do benefício final, conforme o tempo de contribuição acumulado.
Esse artigo explicará três tipo de aposentadoria vigentes no regime previdenciário, a aposentadoria programada comum, que também é tratada como aposentadoria por idade, embora sua nomenclatura correta seja aposentadoria programada, tendo em vista que o próprio INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) a nomeia dessa forma em seu site; aposentadoria especial e a aposentadoria programada de professor.
Aposentadoria por idade (ou programada comum)
A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria por idade urbana foi alterada, sendo exigida a idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos, acrescentada de 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para mulheres e 65 (sessenta e cinco) anos de idade junto à 20 (vinte) anos de contribuição para homens.
A idade para a concessão da aposentadoria rural e o tempo de contribuição exigido permaneceram, embora sua redação tenha sido alterada. Para o sexo feminino, a idade exigida é de 55 (cinquenta e cinco) anos, enquanto para o sexo masculino a idade é de 60 (sessenta) anos, ambos precisando de 15 (quinze) anos de contribuição. Além disso, é importante ressaltar que a necessidade de comprovar o trabalho rural ou regime de economia familiar permanece.
Aposentadoria especial
A reforma manteve a aposentadoria especial, que sofreu diversas modificações, exigindo que o cidadão cumpra, além da carência e comprovação de exposição aos nocivos, a idade mínima conforme o tempo de contribuição.
A aposentadoria especial tem como principal objetivo proteger o segurado que trabalha em condições perigosas, insalubres ou prejudiciais à saúde e à integridade física a longo prazo e, por isso, o tempo de contribuição é menor.
Caso a atividade especial esteja prevista no grau leve de nocividade, são necessários 15 anos de efetiva exposição e a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos. No entanto, se o grau for médio, são necessários 20 (vinte) anos de efetiva exposição e 58 (cinquenta e oito) anos de idade, no mínimo. Por fim, se tratando de grau máximo, são necessários 15 (quinze) anos de efetiva exposição e, no mínimo, 60 (sessenta) anos de idade.
É válido ressaltar que antes da reforma era possível contar o tempo especial (laborado em condições nocivas, perigosas ou prejudiciais a saúde) como comum, convertendo-o, de forma que a contagem da aposentadoria por tempo de contribuição comum poderia integrar períodos especiais convertidos, a depender do grau de nocividade.
Porém, após a Reforma, apenas é possível tal medida para os períodos anteriores à entrada em vigor da EC n. 103/2019. Para os posteriores, a conversão é vedada.
Aposentadoria programada de professor
As regras da aposentadoria programa de professor, antes nomeada como aposentadoria por tempo de contribuição de professor, também sofreram alterações após a Reforma de 2019.
Em razão da profissão de professor demandar uma carga de trabalho diferenciada, há uma redução da idade mínima, possibilitando que estes se aposentem mais cedo. Porém, essa redução vem acompanhada de um aumento no tempo de trabalho necessário. Os requisitos para a aposentadoria são, para mulheres, a idade mínima de 57 (cinquenta e sete) anos, enquanto aos homens, de 60 (sessenta) anos, ambos os sexos acompanhados de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
Procedimentos
Cada aposentadoria segue um procedimento distinto de cálculo. O valor do benefício da aposentadoria programada comum segue uma tabela progressiva, partindo de 60% da média aritmética de todos os salários de contribuição considerados desde julho de 1994, acrescidos de 2% para cada ano que ultrapassar o mínimo necessário para a aposentadoria (20 anos para homens e 15 anos para mulheres), ou seja, quanto maior o tempo de contribuição, maior o benefício do segurado.
A aposentadoria especial possui um sistema diferenciado das demais aposentadorias, tendo em vista que seu sistema de cálculo depende do grau de nocividade da atividade e há uma distinção entre o cálculo para homens do cálculo das mulheres. O valor é calculado de acordo com o disposto no art. 26 da EC n. 103/2019, sendo, para homens que trabalham em condições que justifiquem a aposentadoria especial de 20 e 25 anos estão submetidos à seguinte regra: 60 % da média aritmética de 100 % dos salários de contribuição, somado a 2% para cada ano que ultrapassar os do devido tempo exigido de contribuição. Já para seguradas mulheres, independentemente do grau da nocividade e de se tratar da exigência de 15, 20 ou 25 anos de contribuição em condições especiais, a regra para o cálculo do valor é a mesma: 60 % da média aritmética de 100 % dos salários de contribuição somado à 2% para cada ano que ultrapassar os 15 anos de contribuição.
Finalmente, a aposentadoria programada do professor segue o procedimento determinado para a aposentadoria programada comum. Assim, o valor da aposentadoria do professor será 60% da média salarial total , com o acréscimo de 2% para cada ano trabalhado a partir do mínimo de 15 anos para professora, e de 20 anos para o professor.
Pedágio
Primeiramente, é fundamental conhecer as regras de transição, as quais se destinam aos segurados que já contribuíam para o INSS antes da alteração legislativa, mas que ainda não haviam preenchido todos os requisitos exigidos até 13/11/2019.
O pedágio não é a única regra válida de transição, conduto, destaca-se por ser uma das mais importantes e, por isso, foi o selecionado para análise no presente artigo.
O chamado “pedágio” na aposentadoria consiste no período adicional de contribuição que o segurado precisa cumprir para ter direito de se aposentar, ou seja, um tempo de contribuição a mais exigido. Essa regra surgiu como uma alternativa para não prejudicar tanto aqueles segurados que estavam prestes à se aposentar. Existem diversas possibilidades da aplicação dessas regras atualmente, destacando-se, especialmente, duas modalidades: a aposentadoria com pedágio de 50% e a aposentadoria com pedágio de 100%.
Aposentadoria com pedágio de 50%
Esta regra é aplicada só para quem estava há 2 anos ou menos de completar o tempo de contribuição necessário na data de entrada em vigor da Reforma, e exige um cumprimento de 50% a mais do tempo que faltava para atingir o tempo mínimo, fazendo o uso do fator previdenciário em seu cálculo.
Aposentadoria com pedágio de 100%
A regra do pedágio de 100% exige que o segurado cumpra o tempo que faltava acrescentado de 100% do tempo, bem como uma idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 57 (cinquenta e sete) para mulheres.
O cálculo do benefício é feito pela soma de todos os salários a partir de julho de 1994, sem aplicação do fator previdenciário ou qualquer outro redutor.
Ante o exposto, esse artigo alcançou o seu objetivo em apresentar as mudanças advindas pela Emenda Constitucional 103/2019, esclarecendo de que forma a reforma da previdência e o novo regramento para as concessões de aposentadoria contidos nela trouxeram mudanças significativas na vida de milhões de brasileiros.
Nesse contexto, foi possível evidenciar as principais alterações nas aposentadorias programadas, bem como apresentou as novas regras de diversas espécies de aposentadoria distintas.
Por fim, destaca-se a importância tanto da atenção às regras de transição e ao direito adquirido, já que muitos terão que se utilizar de uma delas no momento da aposentadoria ou, ao menos, conhecê-las para não perder dinheiro e anos de trabalho quando forem requerer o benefício junto ao INSS, quanto às novas regras e aposentadorias que surgiram após a reforma.
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